Os saldos apurados no fim de cada ano económico serão transferidos para a gerência seguinte, a fim de serem utilizados pelo LNEC, salvo o relativo à dotação inscrita para fazer face ao subsídio a que se refere a alínea b) do artigo 97.º, cujo montante será reposto nos cofres do Estado.
Artigo 102.º — (Destino dos saldos anuais)
Vigente desde: 29/12/1979
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 29/12/1979