Ao pessoal dirigente, referido no n.º 1 do artigo 82.º, e de investigação do LNEC poderá ser atribuída remuneração complementar, desde que assuma as obrigações a definir em regulamento especial, a estabelecer por decreto, e, simultaneamente, declare renunciar ao desempenho de quaisquer outras funções públicas ou privadas, bem como ao exercício de profissão liberal.
Artigo 116.º — (Atribuição de remuneração complementar)
Vigente desde: 29/12/1979
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Em vigor desde 29/12/1979