Constituem receitas do Laboratório Nacional de Engenharia Civil:
- a)As quantias cobradas pelos serviços prestados pelo LNEC a entidades públicas ou particulares, nacionais e estrangeiras;
- b)O subsídio a conceder pelo Estado, cujo valor, a fixar anualmente por acordo entre os Ministros da Habitação e Obras Públicas e das Finanças, não será inferior a 80% das despesas efectivas com os vencimentos, gratificações e abono de família do pessoal do quadro do LNEC e dos estagiários até ao quantitativo total das vagas do quadro na categoria ou conjunto de categorias a que o estágio dá acesso e bem assim com os encargos resultantes da aplicação ao Laboratório de legislação promulgada para a função pública;
- c)As verbas que lhe forem destinadas pelo Estado, designadamente as provenientes de dotações orçamentais e os subsídios especiais concedidos em particular através de planos de investimentos;
- d)As subvenções, comparticipações, quotizações, doações e legados concedidos por quaisquer entidades;
- e)Os rendimentos dos bens que o LNEC possuir ou por qualquer título fruir, nomeadamente os relativos às suas patentes de invenção;
- f)O produto da venda de patentes de invenção, de aparelhagem desenvolvida no LNEC, de publicações e ainda de bens móveis e imóveis pertencentes ao património que possam ser dispensados ou tenham sido inutilizados;
- g)O produto de empréstimos autorizados pelo Estado;
- h)Quaisquer outras verbas que por lei, contrato ou a qualquer outro título lhe sejam atribuídas, nomeadamente juros de quaisquer depósitos e descontos em vencimentos para fins sociais.