- 1 -Os inspectores dos registos e do notariado podem ser auxiliados na execução dos serviços afectos à inspecção por secretários escolhidos de entre os oficiais de registo e do notariado.
- 2 -O pagamento do vencimento dos funcionários a que se refere o número anterior compete à Direcção-Geral dos Registos e do Notariado.
- 3 -O desempenho das funções de secretário dos inspectores considera-se, para todos os efeitos, como serviço prestado no quadro a que o funcionário pertença.
Artigo 79.º
AlteradoVersão 2Vigente desde: 03/10/2007
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 03/10/2007
Lei n.º 53-A/2006 - 1.ª Série(29/12/2006)
Original