- 1 -Haverá nas instituições corpos gerentes responsáveis pela realização dos fins e objectivos institucionais e pela conservação do seu património.
- 2 -Os corpos gerentes podem assumir a forma de órgãos individuais ou colegiais, com funções que podem ser deliberativas, consultivas ou executivas.
- 3 -Os corpos gerentes com funções executivas podem delegar algumas das suas competências em profissionais qualificados ao serviço da respectiva instituição.
Artigo 12.º — (Corpos gerentes e suas funções)
Vigente desde: 29/12/1979
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