- 1 -O exercício de qualquer cargo nos corpos gerentes destas instituições é gratuito, mas pode justificar o pagamento de despesas dele derivadas.
- 2 -Quando o volume do movimento financeiro ou a complexidade das instituições exijam a presença prolongada de um ou mais membros dos corpos gerentes, podem estes ser remunerados, desde que os estatutos o permitam.
- 3 -O montante da retribuição a que se refere o n.º 2 é fixado pelo órgão estatutário competente e submetido à homologação da entidade tutelar.
Artigo 15.º — (Gratuitidade do exercício)
Vigente desde: 29/12/1979
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Em vigor desde 29/12/1979