- 1 -Não podem ser reeleitos ou novamente designados os membros de corpos gerentes que, mediante processo judicial, inquérito ou sindicância, tenham sido declarados responsáveis por irregularidades cometidas no exercício dessas funções ou removidos dos cargos que desempenhavam.
- 2 -Esta incapacidade verifica-se quanto à reeleição ou nova designação para corpos gerentes da mesma ou outra instituição privada de solidariedade social.
- 3 -Os membros dos corpos gerentes não poderão votar em assuntos que directamente lhes digam respeito ou nos quais sejam interessados os respectivos cônjuges, seus ascendentes e descendentes.
Artigo 17.º — (Incapacidades e impedimentos)
Vigente desde: 29/12/1979
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Em vigor desde 29/12/1979