- 1 -A integração, fusão ou cisão carecem de ser homologadas pelo Ministro da Coordenação Social e dos Assuntos Sociais, que poderá opor-se quando aqueles actos impliquem transferência de bens contrariando os princípios gerais deste Estatuto.
- 2 -As instituições que recebam outras por integração e as que resultem de fusão ou cisão sucedem às anteriores em todos os direitos e obrigações.
Artigo 29.º — (Integração, fusão ou cisão)
Vigente desde: 29/12/1979
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Em vigor desde 29/12/1979