A acção orientadora e tutelar do Estado relativamente às instituições de que trata este Estatuto compreende as funções seguintes:
- a)Regulamentadora, enquanto emite normas orientadoras, de carácter genérico, respeitante à organização e exercício das actividades das instituições;
- b)Fiscalizadora ou inspectiva, enquanto verifica a legalidade daquele exercício, com objectivo essencialmente de apoio e de prevenção de irregularidades;
- c)Interventiva, quando, através dos tribunais, promove providências cautelares ou se substitui aos corpos gerentes das instituições.