- 1 -No exercício da função interventiva, cabe ao Ministro da Coordenação Social e dos Assuntos Sociais ou aos serviços do respectivo Ministério, de acordo com as respectivas competências:
- a)Participar ao Ministério Público todos os factos considerados ilegais, apurados no exercício da acção orientadora e tutelar;
- b)Pedir judicialmente, através do Ministério Público, a destituição dos corpos gerentes cuja acção revele prática reiterada de actos de gestão prejudiciais aos interesses das instituições, dos beneficiários ou do Estado.
- 2 -No caso previsto na alínea b) do número anterior, observar-se-á o seguinte:
- a)O Ministério Público especificará os factos que justificam o pedido, oferecendo logo a prova, e os corpos gerentes arguidos serão citados para contestar;
- b)O juiz decidirá a final, devendo nomear uma comissão provisória de gestão, proposta pelo Ministério Público, com a competência dos corpos gerentes estatutários e cujo mandato terá a duração de um ano, prorrogável até três;
- c)São aplicáveis a este procedimento as normas que regulam os processos de jurisdição voluntária;
- d)A comissão provisória de gestão deverá convocar a assembleia geral antes do termo das suas funções para eleger os novos corpos gerentes.
Artigo 46.º — (Função judiciária)
Vigente desde: 29/12/1979
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Em vigor desde 29/12/1979