- 1 -Quando as instituições suspendam o exercício de actividades de segurança social sem homologação prévia e se verifique que os beneficiários são por esse motivo gravemente prejudicados, pode o Ministro da Coordenação Social e dos Assuntos Sociais requisitar os bens afectados àquelas actividades, para serem utilizados, com o mesmo fim e na mesma área, por outras instituições ou por serviços oficiais.
- 2 -A requisição cessará:
- a)Quando os bens deixarem de ser necessários ao exercício das acções a que estavam afectos;
- b)Logo que as instituições voltem a assegurar a efectiva realização das mesmas actividades;
- c)Quando houver lugar a atribuição definitiva de bens.
Artigo 49.º — (Poder de requisição)
Vigente desde: 29/12/1979
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/12/1979