As associações de solidariedade social extinguem-se por decisão judicial, a requerimento do Ministério Público ou de qualquer associado:
- a)Quando, durante o período de um ano, o número dos associados seja inferior ao mínimo legal;
- b)Quando os seus fins se tenham tornado incompatíveis com os do sistema de segurança social e os corpos gerentes não procedam à reconversão adequada;
- c)Quando deixem de possuir meios humanos e materiais suficientes para a efectivação dos fins estatutários e se reconheça não existirem fundadas esperanças de os virem a adquirir;
- d)Quando se verifiquem as circunstâncias que, no regime comum das associações, importem extinção.