- 1 -Às irmandades da Misericórdia reconhecidas nos termos do artigo anterior aplica-se directamente o regime estabelecido no presente Estatuto, salvo no que especificamente respeite às actividades estranhas à segurança social.
- 2 -A aplicação do regime referido no número anterior é independente das sujeições canónicas, próprias das irmandades da Misericórdia.
Artigo 57.º — (Regime aplicável)
Vigente desde: 29/12/1979
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Em vigor desde 29/12/1979