- 1 -O Ministro da Coordenação Social e dos Assuntos Sociais pode modificar os estatutos das fundações, mediante proposta das respectivas administrações ou com sua audiência, contanto que não haja alteração essencial dos fins institucionais e seja respeitada a vontade dos fundadores, nos termos da alínea d), n.º 1 do artigo 5.º
- 2 -Não podem ser introduzidas modificações nos estatutos baseadas em situações que, no acto de fundação, tenham sido consideradas como causa possível de extinção.
Artigo 75.º — (Modificação dos estatutos)
Vigente desde: 29/12/1979
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Em vigor desde 29/12/1979