- 1 -A admissão dos sócios efectivos far-se-á a solicitação dos interessados, por deliberação da direcção, verificada a conformidade do pedido com o disposto nestes estatutos e nos regulamentos aplicáveis.
- 2 -Da deliberação da direcção sobre o pedido de admissão cabe recurso para o conselho geral, a interpor no prazo de dez dias pelo requerente ou por qualquer sócio que legitimamente pretenda impugnar aquela admissão.
Artigo 14.º — (Admissão dos sócios)
Vigente desde: 29/12/1979
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Em vigor desde 29/12/1979