- 1 -O conselho geral é constituído por dez representantes das organizações sindicais, dois representantes do Ministério do Trabalho, dois representantes do Ministério dos Assuntos Sociais, um representante do Ministério das Finanças, um representante da Secretaria de Estado da Cultura, um representante da Secretaria de Estado da Juventude e Desportos, um representante da Secretaria de Estado do Turismo, um representante da Secretaria de Estado da Administração Pública e um representante da Mesa da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa para a gerência das Apostas Mútuas Desportivas.
- 2 -A designação dos representantes sindicais far-se-á em termos de assegurar a participação das organizações de âmbito nacional que sejam representativas dos sindicatos nelas filiados e que não estejam integradas noutras organizações a quem seja assegurada essa participação.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, não poderá nunca ser atribuída participação superior a cinco representantes a uma só organização sindical.
- 4 -Compete aos Ministros da tutela proceder, por despacho, à nomeação dos representantes indicados pelas entidades referidas no n.º 1 deste artigo.
Artigo 28.º — (Constituição)
Vigente desde: 29/12/1979
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Em vigor desde 29/12/1979