- 1 -Compete especialmente ao presidente da direcção:
- a)Coordenar a actividade da direcção e convocar as respectivas reuniões, bem como aquelas que devam realizar-se em conjunto com a comissão de fiscalização;
- b)Resolver os assuntos de carácter urgente que não possam aguardar decisão da direcção, devendo, neste caso, ser debatidos na reunião imediatamente seguinte;
- c)Representar o Instituto em juízo ou fora dele;
- d)Determinar o que seja necessário à boa administração do Instituto e ao bom funcionamento e regularidade dos serviços, de acordo com as deliberações da direcção;
- e)Superintender na gestão do pessoal;
- f)Zelar pela aplicação das leis e regulamentos aplicáveis, bem como pelo cumprimento das orientações do Governo.
- 2 -O vice-presidente substituirá o presidente nas suas faltas e impedimentos, exercendo as demais funções que por este lhe forem delegadas.
- 3 -Aos vogais compete, em especial, desempenhar as funções para cujos cargos sejam designados em reunião da direcção, actuando sempre em obediência às deliberações e directivas emanadas da direcção.
Artigo 37.º — (Funções específicas dos membros da direcção)
Vigente desde: 29/12/1979
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Em vigor desde 29/12/1979