O presidente da direcção pode, mediante declaração escrita fundamentada, suspender a executoriedade das deliberações até que os Ministérios da tutela se pronunciem, sempre que se suscitem dúvidas legítimas sobre a sua conformidade com a lei ou com os estatutos.
Artigo 40.º — (Suspensão da executoriedade das deliberações)
Vigente desde: 29/12/1979
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/12/1979