- 1 -A comissão de fiscalização é constituída por três membros, que escolhem entre si o presidente, e por dois substitutos.
- 2 -Dos membros da comissão de fiscalização, dois efectivos e um substituto serão nomeados por despacho conjunto dos Ministros do Trabalho, dos Assuntos Sociais e das Finanças, sendo os restantes efectivo e substituto eleitos pelo conselho geral.
- 3 -Um dos membros efectivos da comissão será obrigatoriamente revisor oficial de contas.
- 4 -Nas suas faltas e impedimentos de curta duração o presidente é substituído pelo membro efectivo de nomeação oficial.
Artigo 42.º — (Constituição)
Vigente desde: 29/12/1979
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Em vigor desde 29/12/1979