- 1 -A comissão de fiscalização reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente quando o presidente o julgue necessário, por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer dos seus membros.
- 2 -À convocação da comissão de fiscalização é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 38.º
- 3 -As deliberações deste órgão obedecerão, na parte aplicável, ao disposto no artigo 39.º
Artigo 44.º — (Reuniões)
Vigente desde: 29/12/1979
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/12/1979