A direcção elaborará anualmente dois orçamentos, um de exploração e outro de investimentos, os quais, cumpridas as formalidades internas exigidas pelos estatutos, serão entregues nos Ministérios da tutela e das Finanças até 10 de Junho do ano anterior àquele a que respeitam, para efeitos de oportuna afectação das receitas a que se refere a alínea a) do artigo 66.º
Artigo 68.º — (Orçamentos)
Vigente desde: 29/12/1979
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Em vigor desde 29/12/1979