- 1 -Com referência a 31 de Dezembro de cada ano, serão elaborados os seguintes documentos:
- a)Relatório da direcção respeitante à actividade administrativa e financeira do Instituto, à forma como tenham sido prosseguidos os objectivos constantes do programa de actividades, aos resultados obtidos e ao funcionamento dos respectivos serviços nos vários domínios de actuação;
- b)Balanço e, quando se justifique, demonstração de resultados.
- 2 -Os documentos referidos no número anterior serão submetidos à votação do conselho geral até 28 de Fevereiro do ano seguinte, acompanhados do parecer entretanto obtido da comissão de fiscalização, que, para o efeito, os deverá receber até 15 de Fevereiro do mesmo ano.
- 3 -O relatório e contas de cada exercício, acompanhados do parecer da comissão de fiscalização e da deliberação que sobre eles tenha tomado o conselho geral, serão enviados durante o mês de Abril aos Ministérios da tutela e das Finanças para efeitos de aprovação.
Artigo 73.º — (Documentos de prestação de contas)
Vigente desde: 29/12/1979
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Em vigor desde 29/12/1979