- 1 -As associações ou agrupamentos de trabalhadores de uma empresa, organismo ou instituição, de serviços do Estado, de institutos públicos ou de autarquias locais adaptarão, para os efeitos previstos neste capítulo, a designação de centros de cultura e desporto (CCD).
- 2 -Os elementos das corporações de bombeiros podem igualmente constituir centros de cultura e desporto.
Artigo 78.º — (Centros de cultura e desporto)
Vigente desde: 29/12/1979
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Em vigor desde 29/12/1979