- 1 -Os centros beneficiarão do apoio técnico e do auxílio financeiro que o Instituto possa conceder, de harmonia com os meios de que disponha e com as prioridades estabelecidas nos seus planos de actividades.
- 2 -A prestação de apoio ou auxílio torna legítimo que o Inatel obtenha dos centros respectivos informações e provas da correcta aplicação dos meios de cooperação e assistência que tiver prestado e bem assim a colaboração de que necessite.
Artigo 81.º — (Formas de cooperação e assistência)
Vigente desde: 29/12/1979
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/12/1979