- 1 -A assembleia será convocada pelo presidente com a antecedência mínima de quinze dias, devendo a ordem do dia constar do aviso da convocação.
- 2 -A assembleia poderá deliberar com qualquer número dos seus membros.
- 3 -Não serão admitidos a participar na assembleia os que tiverem em dívida há mais de sessenta dias qualquer das importâncias mencionadas no artigo 87.º
- 4 -A assembleia só poderá deliberar sobre os assuntos mencionados na respectiva ordem do dia.
- 5 -Os revisores que desejem submeter algum assunto à assembleia geral deverão requerer ao presidente, dez dias, pelo menos, antes da reunião, que o faça inscrever na ordem do dia, devendo o presidente fazer o respectivo aditamento quando considere conveniente e oportuna a apreciação do assunto proposto, mas a inscrição será obrigatória desde que requerida pelo mínimo de um décimo dos revisores no pleno gozo dos seus direitos.
- 6 -O aditamento à ordem do dia deverá ser levado ao conhecimento dos membros da assembleia nos três dias imediatos à formulação do pedido de inscrição.
- 7 -A mesa da assembleia geral deverá elaborar projecto de regulamento do respectivo órgão, para aprovação em assembleia geral extraordinária expressamente convocada para o efeito.
Artigo 123.º — (Disposições comuns a todas as sessões da assembleia geral)
Vigente desde: 29/12/1979
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Em vigor desde 29/12/1979