- 1 -As quotas sociais só poderão ser cedidas a quem satisfaça os requisitos exigidos no artigo 19.º
- 2 -As quotas poderão ser livremente cedidas entre os sócios, a não ser que os estatutos exijam o consentimento da sociedade, caso em que se observará o disposto nos n.os 3 a 8.
- 3 -O projecto de cessão a terceiros deverá ser comunicado à sociedade e a cada um dos sócios, em carta registada com aviso de recepção.
- 4 -A eficácia, em relação à sociedade, da cessão referida no número anterior depende do seu consentimento, que deve ser comunicado por carta registada com aviso de recepção, considerando-se concedido se não for recusado dentro de sessenta dias, a contar da data da recepção da última das comunicações efectuadas nos termos do mesmo número.
- 5 -Se a sociedade recusar o consentimento, deverá, no prazo de trinta dias contados da expedição da carta que contenha a recusa, propor, pela mesma forma e com indicação do respectivo preço, a aquisição da quota por outro sócio ou por terceiros, ou a sua amortização, sob pena de se considerar dado o consentimento.
- 6 -O consentimento exigido no n.º 4 e a proposta de aquisição de quotas por terceiros, nos termos do número anterior, deverão ser deliberados por três quartos, pelo menos, dos votos que pertençam aos outros sócios, salvo se os estatutos exigirem maioria mais elevada.
- 7 -O preço da cessão ou a contrapartida da amortização considerar-se-á fixado se o sócio nada opuser no prazo de sessenta dias a contar da data em que tiver recebido a proposta e, na falta de acordo, a solicitação dos interessados e à sua custa, a Câmara designará, para o efeito, um árbitro, sem prejuízo da possibilidade de os interessados submeterem a questão aos tribunais.
- 8 -Se o sócio se recusar a receber o preço fixado ou a contrapartida da amortização, será a respectiva importância consignada em depósito a requerimento do adquirente.
Artigo 44.º — (Cessação de quotas)
Vigente desde: 29/12/1979
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Em vigor desde 29/12/1979