- 1 -A comissão só poderá deliberar com a presença de quatro, pelo menos, dos seus membros, assistindo ao presidente ou ao vice-presidente, quando o substitua, voto de qualidade.
- 2 -A deliberação da comissão deverá ser notificada ao conselho directivo da Câmara e ao interessado, por carta registada com aviso de recepção.
Artigo 59.º — (Deliberações da comissão)
Vigente desde: 29/12/1979
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/12/1979