- 1 -Todo aquele que obteve o cancelamento voluntário de inscrição e se encontre nas condições gerais aplicáveis, consignadas no artigo 61.º, poderá pedir a reinscrição na lista dos revisores oficiais de contas com dispensa do disposto nas alíneas h) e i) do mesmo artigo, mediante requerimento dirigido ao presidente da comissão de inscrição e enviado, sob registo com aviso de recepção, ao presidente do conselho directivo da Câmara.
- 2 -O conselho directivo remeterá o processo, devidamente instruído com o parecer da Câmara, à comissão de inscrição no prazo de sessenta dias.
- 3 -No caso de recusa do pedido de reinscrição, só poderá ser apresentado novo pedido depois de decorridos três anos sobre a data da notificação da recusa.
Artigo 78.º — (Reinscrição após cancelamento voluntário de inscrição)
Vigente desde: 29/12/1979
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Em vigor desde 29/12/1979