- 1 -Os revisores oficiais de contas que exerçam funções a título individual devem agir com o seu nome, não podendo fazê-lo com pseudónimo ou a título impessoal.
- 2 -Em todos os documentos subscritos por um revisor no desempenho das funções contempladas neste diploma é obrigatória a indicação da sua qualidade, a qual poderá ser expressa pelas iniciais ROC.
- 3 -O não cumprimento do estabelecido no número anterior implicará a nulidade dos documentos e as sanções previstas na lei, sem prejuízo da acção disciplinar da Câmara.
Artigo 89.º — (Uso do nome e menção de qualidade)
Vigente desde: 29/12/1979
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Em vigor desde 29/12/1979