Não têm direito ao abono de ajudas de custo as autoridades sanitárias por qualquer serviço dentro da área dos respectivo concelhos, a não ser em casos especiais autorizados pelo Ministro da pasta a que pertencer o encargo.
ARTIGO 11.º — (Abonos a autoridades sanitárias)
Vigente desde: 28/12/1979
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Em vigor desde 28/12/1979