- 1 -Se, relativamente ao serviço a que o funcionário deslocado pertencer, não houver disposição legal que limite o tempo de deslocação para efeitos do abono de ajuda de custo, não poderá este abono ter lugar além do período de noventa dias seguidos de deslocação.
- 2 -Em quaisquer circunstâncias, a continuação da deslocação para além do limite previsto no número anterior, ainda que sob a forma de nova diligência, só poderá ser autorizada para casos individuais ou para certas funções, mediante despacho fundamentado do Ministro da pasta, com o acordo do Ministro das Finanças, obtido por intermédio da Direcção-Geral da Contabilidade Pública.
- 3 -O disposto no número anterior não se aplica aos funcionários ou agentes que sejam encarregados de inspecções, inquéritos, sindicâncias ou processos disciplinares para a execução dos quais seja marcado um período superior a noventa dias, ou que frequentem cursos ou estágios de duração preestabelecida.
ARTIGO 13.º — (Limite do tempo de deslocação)
Vigente desde: 28/12/1979
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Em vigor desde 28/12/1979