- 1 -O abono da ajuda de custo corresponderá ao pagamento de uma parte da importância diária que estiver fixada ou da sua totalidade, conforme o disposto nos números seguintes.
- 2 -Nas deslocações diárias abonar-se-ão as seguintes percentagens da ajuda de custo diária:
Se a deslocação abranger o período compreendido entre as 13 e as 14 horas - 25%;
Se a deslocação abranger o período compreendido entre as 20 e as 21 horas - 25%;
- c)Se a deslocação implicar dormida - 50%.
- 3 -As despesas de alojamento só poderão ser consideradas nas deslocações diárias que se não prolonguem para o dia seguinte quando o funcionário não dispuser de meios de transporte fáceis que lhe permitam regressar ao seu domicílio até às 22 horas.
- 4 -Nas deslocações por dias sucessivos os abonos são efectuados como segue:
- a)Dia de partida:
Horas de partida:
Até às 13 horas - 100%;
Depois das 13 horas e até às 21 horas - 75%;
Depois das 21 horas - 50%.
- b)Dia de regresso:
Horas de chegada:
Até às 13 horas.
Depois das 13 horas e até às 20 horas - 25%;
Depois das 20 horas - 50%.
- c)Restantes dias - 100%.
- a)Dia de partida:
- 5 -Atendendo a que as percentagens referidas nos n.os 2 e 4 correspondem ao pagamento de uma ou duas refeições e dormida, não haverá lugar aos respectivos abonos quando a correspondente prestação seja fornecida em espécie.
- 6 -Quando as despesas decorrentes dos fornecimentos previstos no número anterior forem suportadas pelas entidades abrangidas por este diploma, os respectivos encargos não podem exceder os valores correspondentes às percentagens das respectivas prestações.
ARTIGO 7.º — (Condições de atribuição)
Vigente desde: 28/12/1979
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Em vigor desde 28/12/1979