Ao director compete orientar e coordenar todas as actividades do Instituto, imprimindo-lhes unidade, continuidade e eficiência, e ainda:
- a)Representar o Instituto em juízo e fora dele;
- b)Convocar e presidir aos conselhos científico e de gestão;
- c)Preparar e fazer executar as decisões dos conselhos a que preside;
- d)Firmar convénios e contratos entre o Instituto e outras entidades;
- e)Convocar e presidir às reuniões do pessoal científico previstas no artigo 15.º;
- f)Submeter os regulamentos internos, que se mostrem necessários ao bom funcionamento do Instituto, à aprovação do conselho científico ou do conselho de gestão, conforme a sua natureza;
- g)Dar despacho a assuntos correntes de carácter urgente e assinar a correspondência oficial do Instituto e os diplomas dos cursos a que se refere a alínea d) do artigo 40.º do presente decreto-lei;
- h)Providenciar no sentido de ser publicado, até 30 de Junho de cada ano, o programa das actividades de formação do Instituto durante o ano seguinte.