- 1 -O conselho de gestão é constituído pelo director do Instituto, que preside e tem voto de qualidade, pelo secretário, por um representante eleito do pessoal científico e por um representante eleito do pessoal técnico, administrativo e auxiliar, nos termos a determinar por regulamento interno do Instituto.
- 2 -Nas reuniões, que terão lugar com periodicidade pelo menos quinzenal, poderá participar, sem direito a voto e sempre que para tal convocado pelo director do Instituto, o chefe da Repartição Administrativa.
- 3 -A eleição do representante do pessoal científico e a do pessoal técnico administrativo e auxiliar são feitas pelo período de um ano, sendo renováveis por iguais períodos, nas mesmas condições.
- 4 -O disposto no n.º 4 do artigo anterior é aplicável nas eleições previstas na presente disposição.
ARTIGO 9.º
Vigente desde: 29/12/1979
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Em vigor desde 29/12/1979