- 1 -O Instituto arrecadará e administrará as suas receitas e satisfará por meio delas os encargos da sua actividade.
- 2 -Os saldos anuais relativos às dotações consignadas ao Instituto no Orçamento Geral do Estado serão repostos nos cofres do Estado.
- 3 -As receitas mencionadas nas alíneas b) a e) do artigo precedente constituem receita própria do Instituto, podendo os respectivos saldos ser despendidos nos anos económicos seguintes àqueles a que respeitem.
ARTIGO 17.º
Vigente desde: 29/12/1979
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/12/1979