- 1 -Os assistentes de investigação são providos mediante contrato por quatro anos renovável por um só período de igual duração, sob parecer favorável do conselho científico.
- 2 -O assistente de investigação não poderá permanecer no exercício da função se, no termo do segundo período previsto no número anterior, não tiver apresentado a dissertação para o doutoramento ou requerido as provas a que se refere o artigo 29.º deste decreto-lei.
- 3 -Requeridas quaisquer das provas, o contrato será prorrogado até à sua realização.
- 4 -Os assistentes estagiários são providos mediante contrato bienal, renovável por duas vezes pelo período de um ano, se tal for considerado justificado pelo conselho científico, e oferecer razoáveis garantias de permitir aos interessados realizar alguma das condições referidas na alínea a) do artigo 27.º e no artigo 29.º do presente diploma.
ARTIGO 31.º
Vigente desde: 29/12/1979
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Em vigor desde 29/12/1979