- 1 -Dentro das verbas disponíveis para o efeito, pode o Instituto:
- a)Contratar e conceder remunerações por tarefas determinadas a pessoal científico, técnico, administrativo e auxiliar, nacional ou estrangeiro, necessário à realização de projectos determinados;
- b)Conceder, nomeadamente a membros do pessoal docente ou a estudantes de instituições de ensino superior a que se encontre ligado por convénios ou contratos, remunerações à tarefa por trabalhos com objecto e prazo de execução definidos;
- c)Alugar bens móveis, contratar serviços e, mediante prévia autorização do Ministro da Cultura e da Ciência, concedida caso a caso, adquirir ou alienar por qualquer título bens imóveis e dá-los ou tomá-los de arrendamento.
- 2 -O Instituto pode igualmente acolher nas suas instalações, proporcionando-lhes meios de investigação científica ou possibilidades de exercer uma actividade de formação, docentes universitários que, desse modo, completem o número de horas semanal de serviço exigido pelo regime universitário de ocupação em tempo integral.
- 3 -Sob proposta fundamentada do conselho científico, pode o Ministro da Cultura e Ciência autorizar que, dentro das verbas disponíveis para o efeito e por períodos anuais renováveis ou por prazo inferior, sejam contratados para exercer funções científicas, de formação ou técnicas, em condições especiais de prestação de serviço e de remuneração, a fixar caso a caso, os nacionais e estrangeiros cuja colaboração nessas condições seja de comprovado interesse para o Instituto, não conferindo tais contratos, porém, a qualidade de agente administrativo.
ARTIGO 39.º
Vigente desde: 29/12/1979
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Em vigor desde 29/12/1979