- 1 -Para prossecução das suas atribuições, as AOS dispõem dos órgãos e serviços próprios previstos no capítulo II do presente diploma e integram os estabelecimentos e serviços prestadores de cuidados de saúde dependentes da Secretaria de Estado da Saúde existentes na respectiva área territorial, nos termos que vierem a ser fixados pelas portarias a que se refere o artigo 57.º
- 2 -Os estabelecimentos e serviços dependentes de outros departamentos ministeriais, de empresas públicas ou de empresas nacionalizadas, com excepção dos dependentes dos departamentos militares, poderão integrar-se nas ADS mediante decreto simples do Ministro da Coordenação Social e dos Assuntos Sociais, do Ministro das Finanças e do Secretário de Estado da Administração Pública.
- 3 -A integração referida nos números anteriores não prejudica, salvo o disposto neste diploma, a personalidade jurídica e a autonomia administrativa e financeira de que gozam actualmente os hospitais centrais gerais e as maternidades centrais.
- 4 -Os hospitais gerais especializados e os hospitais e maternidades distritais mantêm apenas a autonomia administrativa e financeira que lhes está conferida pela lei.
- 5 -Os actuais hospitais psiquiátricos são integrados em ou repartidos por centros de saúde mental, dos quais passam a ser unidades de internamento de acordo com a política de sectorização, cessando a partir da data da integração a sua autonomia técnica e administrativa.
Artigo 4.º — (Âmbito funcional)
Vigente desde: 29/12/1979
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Em vigor desde 29/12/1979