- 1 -Até à publicação das portarias referidas no artigo anterior, as funções atribuídas aos centros de saúde distritais, às comissões de gestão dos serviços distritais dos Serviços Médico-Sociais e as funções de direcção atribuídas aos directores de saúde e coordenadores distritais do SLAT transitam para o âmbito de competência das administrações distritais dos serviços de saúde, com excepção das funções de índole técnica.
- 2 -As funções referidas no número anterior serão exercidas pelas comissões instaladoras das administrações distritais dos serviços de saúde, que, sem prejuízo do disposto no número seguinte, passam a ter a seguinte composição:
- a)Um representante da Secretaria de Estado da Saúde, que presidirá, com voto de qualidade;
- b)O director de saúde distrital ou, na sua falta ou impedimento, um médico da carreira de saúde pública;
- c)O presidente da Comissão de Gestão dos Serviços Distritais dos Serviços Médico-Sociais ou, na sua falta ou impedimento, um dos vogais em exercício à data da homologação da nova comissão instaladora das ADSS;
- d)Um administrador da carreira hospitalar ou ou elemento dos serviços médicos hospitalalares;
- e)Um enfermeiro habilitado com a secção de administração do curso de Enfermagem Complementar.
- 3 -Os membros das comissões instaladoras em exercício de funções à data da publicação do presente diploma e que não sejam contemplados pelo n.º 2 integrarão a comissão referida no mesmo número.
- 4 -A partir da tomada de posse da comissão instaladora com a composição fixada nos n.os 2 e 3 cessam funções as actuais comissões de gestão dos serviços distritais dos Serviços Médico-Sociais, cessando também as funções de direcção atribuídas ao director de saúde e ao coordenador distrital do SLAT.
- 5 -Durante este período de transição, as administrações distritais dos serviços de saúde adaptarão progressivamente a sua estrutura interna à orgânica fixada no presente diploma.
- 6 -As administrações distritais dos serviços de saúde assumem, desde já e independentemente de qualquer formalidade, a posição contratual dos Serviços Médico-Sociais, dos centros de saúde distritais e demais serviços prestadores de cuidados primários em todos os negócios jurídicos relacionados com a prossecução dos seus objectivos.
Artigo 58.º — (Regime de transição)
Vigente desde: 29/12/1979
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/12/1979