- 1 -No âmbito da competência genérica conferida nos termos do artigo 2.º às ADS, cabe ao conselho directivo:
- a)Superintender em todos os serviços da ADS;
- b)Preparar, após audição do conselho distrital de saúde, o plano de acção global da ADS e colaborar na elaboração dos planos nacionais de saúde;
- c)Elaborar os orçamentos e respectivos planos de trabalho da ADS, submetendo-os à apreciação superior;
- d)Emitir normas para aplicação na sua área territorial, em conformidade com as orientações emanadas da Administração Central de Saúde e as linhas de orientação geral traçadas pelo conselho distrital de saúde;
- e)Orientar a actividade dos estabelecimentos e serviços integrados na ADS e promover a coordenação das entidades privadas com estes;
- f)Aprovar os planos de acção, orçamentos e relatórios de execução dos estabelecimentos e serviços com autonomia;
- g)Estudar e propor as providências necessárias ao aperfeiçoamento das estruturas existentes e seu funcionamento;
- h)Propor e pronunciar-se sobre a integração de novos estabelecimentos ou serviços e a criação de serviços de utilização comum;
- i)Aprovar os regulamentos internos dos serviços integrados de acordo com normas superiormente definidas;
- j)Apreciar e dar solução às petições, soluções ou queixas dos utentes;
- k)Acompanhar e avaliar a actividade dos serviços e estabelecimentos integrados na ADS e tomar providências para lhes aumentar a eficiência e qualidade das prestações;
- l)Outorgar convénios de âmbito distrital;
- m)Gerir os fundos e dotações da ADS e autorizar as despesas necessárias ao seu funcionamento no âmbito da competência que lhe for legalmente atribuída ou delegada;
- n)Nomear o pessoal dos estabelecimentos e serviços integrados nos termos dos quadros superiormente aprovados e da legislação em vigor, com excepção do incluído em carreiras profissionais cuja gestão seja de âmbito nacional;
- o)Decidir sobre os pedidos de exoneração do pessoal e conceder licenças de duração não superior a um ano;
- p)Qualificar como acidente em serviço, nos termos da lei, as situações de que resulte incapacidade total ou parcial, permanente ou transitória, para o trabalho, sem prejuízo da possibilidade de recurso dos interessados;
- q)Exercer competência disciplinar.
- 2 -Das sanções disciplinares aplicadas pelos órgãos dirigentes dos hospitais gerais centrais e das maternidades centrais cabe recurso, com efeito suspensivo, para o conselho directivo da administração distrital de saúde da respectiva área.
Artigo 8.º — (Competência do conselho directivo)
Vigente desde: 29/12/1979
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Em vigor desde 29/12/1979