- 1 -A comissão executiva é um órgão do Conselho que visa acompanhar regularmente o funcionamento do sistema de segurança social.
- 2 -Compete à comissão executiva:
- a)Emitir parecer sobre a proposta do Governo de eventual introdução de limites aos valores considerados como base de incidência contributiva ou de limites às taxas contributivas dos regimes gerais;
- b)Pronunciar-se previamente sobre projectos legislativos que visem a criação de regimes especiais de antecipação da idade legal de acesso à pensão de velhice por motivo de natureza especialmente penosa ou desgastante da actividade profissional exercida;
- c)Emitir parecer, sempre que for solicitado pelo membro do Governo responsável pela área do trabalho e da solidariedade social, sobre matérias específicas consideradas relevantes para a prossecução dos objectivos do sistema de segurança social, designadamente no domínio do respectivo sistema previdencial.
Artigo 5.º — Comissão executiva
Vigente desde: 08/03/2007
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Em vigor desde 08/03/2007