- 1 -O comandante de um navio, seja qual for a sua dimensão, que largue de um porto nacional transportando mercadorias perigosas ou poluentes, notifica a autoridade portuária, antes da saída do navio, das informações especificadas no n.º 4 do anexo i.
- 2 -O comandante de um navio, seja qual for a sua dimensão proveniente, de um porto situado fora da União Europeia e que se dirija a um porto nacional, que transporte mercadorias perigosas ou poluentes, notifica a autoridade portuária do porto de destino das informações especificadas no n.º 4 do anexo i o mais tardar no momento da largada do porto de carregamento ou, caso o porto de destino não seja conhecido no momento da largada, logo que essa informação seja conhecida.
- 3 -A autoridade portuária em causa conserva as informações especificadas no n.º 4 do anexo i durante um período mínimo de um mês após a largada do navio.
- 4 -A autoridade portuária introduz imediatamente no SafeSeaNet as informações previstas no presente artigo.
- 5 -(Revogado.)
Artigo 12.º — Notificação de mercadorias perigosas ou poluentes transportadas a bordo
Vigente desde: 07/03/2012
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/03/2012
Referenciado por (11)
- Artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 52/2012
- Artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 52/2012
- Artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 52/2012
- Artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 52/2012
- Artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 52/2012
- Artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 52/2012
- Artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 52/2012
- Artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 52/2012
- Artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 52/2012
- Artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 52/2012
- Artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 52/2012