- 1 -Os poderes de gestão e de administração do prédio com registo de arrendamento forçado a favor do Estado consideram-se delegados na entidade gestora da OIGP e mantêm-se pelo período que durar o arrendamento forçado.
- 2 -As ações previstas na OIGP para o prédio objeto de arrendamento forçado são executadas em prazo não superior ao que havia sido concedido para o efeito ao proprietário, ou demais titulares de direitos reais relativos ao prédio em causa, ou quem exerça poderes legais de representação, contando-se aquele prazo a partir da data de início da posse administrativa.
Artigo 12.º — Gestão e administração
Vigente desde: 15/06/2021
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Em vigor desde 15/06/2021