- 1 -O valor da renda é fixado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, das florestas e do desenvolvimento rural, o qual fica sujeito a atualização anual, nos termos estabelecidos no n.º 5 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 294/2009, de 13 de outubro.
- 2 -O valor da renda atende ao valor real e corrente do bem de acordo com o seu destino efetivo ou possível numa utilização económica normal, à data da publicação da declaração de utilidade pública, tendo em consideração as circunstâncias e condições de facto existentes naquela data.
- 3 -O pagamento da renda é efetuado pela entidade gestora da OIGP, numa única prestação anual, até ao último dia do mês correspondente ao da inscrição do arrendamento forçado no registo predial, mediante transferência bancária para a conta que for indicada pelo proprietário, ou demais titulares de direitos reais relativos ao prédio em causa, ou quem exerça poderes legais de representação.
- 4 -Enquanto não constar do registo predial a identificação do sujeito contra o qual se constitui o arrendamento forçado do prédio, o pagamento da renda é efetuado por depósito bancário em conta a abrir especialmente para o efeito pela entidade gestora da OIGP na Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E., caso a entidade gestora tenha natureza pública, ou em instituição de crédito, caso a entidade gestora tenha natureza privada, sendo as quantias depositadas entregues pela entidade gestora ao proprietário, ou demais titulares de direitos reais relativos ao prédio em causa, ou quem exerça poderes legais de representação, logo que seja comunicada a execução do registo nos termos do n.º 7 do artigo 10.º
- 5 -Se não tiver sido possível notificar o proprietário ou demais titulares de direitos reais relativos ao prédio em causa, ou quem exerça poderes legais de representação ou se, por qualquer outra razão, não tiver sido possível associar uma conta bancária a um determinado arrendamento, o pagamento da renda é efetuado nos termos previstos no número anterior, sendo as quantias depositadas entregues ao proprietário, logo que as reclame.
Artigo 13.º — Renda
Vigente desde: 15/06/2021
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Em vigor desde 15/06/2021