- 1 -O arrendamento forçado dura pelo tempo fixado na respetiva OIGP.
- 2 -Findo o período de vigência do arrendamento, a entidade gestora promove obrigatoriamente o cancelamento do registo de arrendamento forçado.
Artigo 14.º — Duração do arrendamento forçado
Vigente desde: 15/06/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/06/2021