- 1 -A constituição do arrendamento forçado é efetuada por declaração de utilidade pública, conferindo a posse administrativa do prédio ou prédios objeto da mesma.
- 2 -A utilidade pública é declarada por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da proteção civil, das autarquias locais, do ordenamento do território, das florestas e do desenvolvimento rural e, caso integre áreas classificadas, por estes e pelo membro do Governo responsável pela área da conservação da natureza.
- 3 -O despacho previsto no número anterior contém, em anexo:
- a)Os elementos previstos nas alíneas a) a f) do n.º 2 do artigo 6.º;
- b)Caso o prédio esteja omisso no registo predial ou não se conheça o número da sua descrição, sendo conhecidos, os anteriores artigos matriciais, bem como a identificação dos titulares que deles constem;
- c)A área a sujeitar a arrendamento, com indicação do sítio na Internet onde é possível consultar a configuração geométrica do prédio e da área a sujeitar a arrendamento.
- 4 -O ato declarativo da utilidade pública é publicado, por extrato, na 2.ª série do Diário da República e notificado ao proprietário e demais titulares de direitos reais conhecidos.
- 5 -Quando a notificação a que se refere o número anterior não possa ser realizada pessoalmente ou por via postal, aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 7.º, sem prejuízo do recurso à notificação edital nos termos da lei.
Artigo 9.º — Declaração de utilidade pública
Vigente desde: 15/06/2021
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Em vigor desde 15/06/2021