- 1 -O conselho clínico e de saúde assegura a governação clínica e de saúde no ACES, de forma concertada, articulada e participada por todas as unidades funcionais, competindo-lhe, em especial:
- a)Assegurar que todos os profissionais e unidades funcionais do ACES exercem a sua atividade tendo em vista a obtenção de ganhos em saúde, garantindo a adequação, a segurança, a efetividade e a eficiência dos cuidados de saúde prestados, bem como a satisfação dos utentes e dos profissionais;
- b)Promover a cooperação e complementaridade entre as várias unidades funcionais;
- c)Acompanhar e apoiar as equipas das diferentes unidades funcionais;
- d)Assegurar a interligação técnica do ACES com outros serviços e níveis de cuidados de saúde;
- e)Orientar as equipas das unidades funcionais na observância das normas técnicas emitidas pelas entidades competentes e promover a melhoria contínua dos processos e procedimentos assistenciais e de saúde;
- f)Promover o desenvolvimento de atividades de investigação clínica e de inovação em saúde;
- g)Contribuir para o desenvolvimento de uma cultura organizacional de formação, qualidade, humanização, espírito crítico e rigor científico;
- h)Propor ao diretor executivo a realização de auditorias externas ao cumprimento das orientações e protocolos clínicos;
- i)Apoiar o diretor executivo em assuntos de natureza técnico-profissional e de gestão clínica.
- 2 -Nos 90 dias seguintes à designação ou renovação de mandato dos respetivos membros, o conselho clínico e de saúde elabora o plano de atividades para o triénio, tendo em conta o disposto no número anterior, submetendo-o à apreciação e aprovação do diretor executivo.
- 3 -O plano de atividades do conselho clínico e de saúde é revisto e atualizado anualmente.
Artigo 47.º — Competências do conselho clínico e de saúde
Vigente desde: 04/08/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/08/2022