- 1 -O diretor executivo é designado por um período de três anos, renovável até ao limite máximo de três renovações consecutivas, sendo substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo presidente do conselho clínico e de saúde.
- 2 -Os membros do conselho clínico e de saúde são designados por um período de até três anos, renovável até ao limite máximo de três renovações consecutivas, e podem ser parcialmente dispensados do exercício das suas funções profissionais.
- 3 -As funções de membro do conselho clínico e de saúde são incompatíveis com as de diretor executivo do ACES, sem prejuízo do disposto no n.º 1, e com as de coordenador de unidade funcional.
- 4 -O diretor executivo é equiparado, para efeitos remuneratórios, a cargo de direção superior de 2.º grau.
- 5 -Ao presidente e aos vogais do conselho clínico é atribuído um suplemento remuneratório a fixar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública, das finanças e da saúde.
Artigo 48.º — Regime de exercício de funções
Vigente desde: 04/08/2022
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Em vigor desde 04/08/2022