- 1 -As funções de diretor executivo e de membro do conselho clínico e de saúde cessam:
- a)No termo do prazo fixado para o exercício do cargo;
- b)Na data da tomada de posse noutro cargo ou função incompatíveis com o exercício das funções de membro do conselho clínico e de saúde;
- c)Por renúncia;
- d)Por despacho fundamentado.
- 2 -Embora designados por prazo certo, o diretor executivo ou o membro do conselho clínico e de saúde mantêm-se em funções até nova designação.
- 3 -A renúncia a que se refere a alínea c) do n.º 1 produz efeitos 30 dias após a receção da carta, salvo se nesse período for designada outra pessoa para as mesmas funções.
Artigo 49.º — Cessação de funções
Vigente desde: 04/08/2022
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Em vigor desde 04/08/2022