- 1 -O Fundo para a Aquisição de Bens Culturais tem como finalidade a aquisição de bens culturais, designadamente obras de arte, pelo Estado, com o objetivo de intensificar e valorizar as coleções dos Museus e Palácios Nacionais.
- 2 -O Fundo para a Aquisição de Bens Culturais tem também como finalidade a aquisição de obras de arte para a Coleção de Arte Contemporânea do Estado.
- 3 -O Fundo para a Aquisição de Bens Culturais pode estabelecer mecanismos de articulação com outros fundos públicos ou privados que tenham como objeto a aquisição de bens culturais classificados, ou em vias de classificação.
Artigo 2.º — Finalidade do Fundo
Vigente desde: 30/08/2024
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/08/2024